Regulamenta a profissão de Tradutor
e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão
de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência
para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
Art. 4o A formação profissional do tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada
por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras
pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a
União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,
exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes
surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete,
no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos
e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral
e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de
ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso
aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino
e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos
administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão
com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito
à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso,
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por
causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que
dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
Fernando
Haddad
Carlos Lupi
Paulo de
Tarso Vanucchi




